Controle de constitucionalidade
1- Conceito de Constitucionalidade: O principio da supremacia da constituição é o que determina se a lei é inconstitucional ou não.
A Norma inconstitucional é NULA, de acordo com a “teoria da nulidade”, oriunda do sistema Americano e adotada pela doutrina brasileira como corrente majoritária.A inconstitucionalidade de uma lei tem por regra o efeito ex tunc ( nula desde o início ), porém, esta regra, por motivos de segurança jurídica ou interesse social, terá seu efeito modulado ( técnica da modulação dos efeitos da decisão ), onde o efeito inicia-se a partir da declaração da inconstitucionalidade.
Este efeito modulador está regularizada pelo Artigo.27 da Lei 9868/99.
2- Tipos de Inconstitucionalidade:
2.1 – Inconstitucionalidade por Ação:
a) Inconstitucionalidade Formal : É quando ocorre violação a um procedimento descrito na Constituição como ocorre nos seguintes casos:
1) Violação de Iniciativa :Exemplo tradicional em provas da OAB é a violação quando da iniciativa de um projeto de lei (Artigo 61,Parágrafo Primeiro);
2) Violação da Espécie Normativa :Se a CF determina que somente certa espécie pode regulamentar certo assunto, se ocorrer o contrário existe incosntitucionalidade por ação formal;Exemplo – Emenda à CF através de outra espécie, como ocorria com a Emenda Constitucional de Revisão;
3) Violação do Sistema de Aprovação: A CF diz que um Projeto de Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, caso seja aprovada por maioria simples, será inconstitucional por vício de Ação Formal
b) Incostitucionalidade Material: É quando existe uma lei ou um ato normativo violando matéria constitucional como ocorre por exemplo com as cláusulas pétreas conforme o Artigo 60 P quarto inciso 4 (por ferir Direito e Garantia Individual estipulada como imutavel).
2.2 - Inconstitucionalidade por Omissão:
Existe um direito previsto na Constituiç ão que depende de regulamentação através de Lei, porém, essa