Direito

1537 palavras 7 páginas
Autora do trabalho: Crislaine Alexandre Pereira
Diteito, Unisanta.

Princípio da Igualdade
Pedro Lenza

Igualdade Formal e Igualdade Material
O art 5°, caput da Constituição Federal, determina que sobre o princípio da igualdade consagrando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Devemos conforme acentua Pedro Lenza buscar não somente a igualdade formal, mas também a material, posto que a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O Dr. Pedro Lenza acentua que é a busca por uma igualdade substancial e nesta linha de raciocínio recorda a oração aos moços de Rui Barbosa que foi inspirada na lição de Aristóteles - "Devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas igualdades."
Igualdade entre Homens e Mulheres
A desigualdade é estabelecida pelo próprio constituinte, como expõe Pedro Lenza " ... é o próprio constituinte quem estabelece as desigualdades, por exemplo, em relação à igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da Constituição, destacando-se as seguintes diferenciações:" a) art 5°.,L ( condições às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação); b) art.7°., XVIII e XIL ( licença-maternidade e licença-paternidade)..."
A dúvida que se encontra na doutrina é até que ponto a desigualdade não gera a incostitucionalidade para esta resposta, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello cita três questões a serem observadas, a fim de se verificar o respeito ou ofensa à isonomia: " a) a primeira diz que com o elemento tomado como fator de desigualação; b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados".

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