Controle e Constitucionalidade
1- QUEM PODE PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE?
R: Os Legitimados.
2- QUEM SÃO OS LEGITIMADOS?
R: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador do Estado ou Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação Sindical de âmbito nacional; Entidade de classe de âmbito nacional.
3- CONCEITUE SISTEMA DIFUSO:
R: É uma das espécies de Controle da Constitucionalidade realizadas pelo Poder Judiciário. No Brasil o controle difuso faz-se presente desde a primeira Constituição Republicana, assim, qualquer juiz de primeiro grau, bem como Ministros do Supremo Tribunal Federal detém competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato.
4- CONCEITUE SISTEMA CONCENTRADO:
R: também pode ser considerado como o controle por via principal, que é feito por meio de ações. No Brasil, existe a possibilidade de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, desde 1965, quando a Emenda Constitucional n.º 16 estabeleceu poderes ao Procurador-Geral da República para questionar matérias inconstitucionais diretamente na última instância do ordenamento jurídico.
5- QUEM TEM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS SISTEMA DIFUSO E CONCENTRADO?
R: (DIFUSO) A competência para analisar e julgar no controle difuso, que é aquele que tem eficácia somente entre as partes, é dado a qualquer juiz ou tribunal, dependendo da sua competência.
(CONCENTRADO) A competência para analisar e julgar no controle abstrato está definida no art. 102 (STF) e no art. 125, § 2º (TJ local). O STF controla a constitucionalidade de lei federal e de lei estadual frente à Constituição da República, e o TJ local controla a constitucionalidade de lei estadual e de lei municipal, face à Constituição do Estado.
6- COMO PODE SE