Especies juridicas
Dando continuidade aos nossos estudos e considerando existir diversos critérios para determinar as espécies de uma relação jurídica , elas podem ser:
Quanto à Abrangência:
Abstratas: - quando a lei estabelece um comando geral e abstrato.
Concretas - relação jurídica existente na realidade, entre pessoas determinadas, sobre um objeto determinado, e procedendo a um fato jurídico determinado.
Quanto ao Número:
Simples - quando se forma de um só vínculo, unindo duas partes.
Complexas - quando contiver vários direitos subjetivos, caso em que as pessoas ocupam, simultaneamente, as duas posições, figurando, ao mesmo tempo, como sujeito ativo e passivo.
Quanto à Natureza:
Principais - quando é autônoma.
Acessórias - quando depende de uma principal, na sua existência ou na sua eficácia.
Quanto à Eficácia:
Absolutas - quando vinculam aos seus efeitos todas e quaisquer pessoas e não apenas as pessoas diretamente envolvidas; operam “erga omnes” ( para com todos). Compreendem as relações de direitos personalíssimos e as de direitos reais.
Relativas - quando vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente envolvidas. Somente envolvem as partes relacionadas entre si. São também chamadas: relações pessoais. (erga singulli)
Quanto ao objeto: Reais - quando os seus efeitos incidem sobre bens. Existindo um poder de utilização direta das coisas.
Obrigacionais - quando visa prestações específicas e geralmente economicamente apreciáveis. Aqui o objeto denomina-se prestação o que pode ser um dar, um fazer ou um não fazer.
Quanto à forma:
Públicas -