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Pela CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Das disposições acima podem ser destacados os seguintes requisitos para que uma pessoa física seja considerada se empregado: ser pessoa física, prestar serviço de natureza não eventual, dependência (subordinação), recebimento de remuneração sob a forma de salário.
A interpretação da lei permite a inferência de que para ser considerado empregado é necessária a presença das seguintes características:
a) pessoalidade - o empregado é pessoa física e natural: a própria pessoa contratada tem que prestar o serviço;
b) serviço não eventual - o empregado é um trabalhador não eventual: prestação de serviço contínuo, com horário pré-fixado e permanente;
c) subordinação hierárquica - o empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência: o empregado é mandado pelo empregador e este dita as regras;
d) pagamento de salário - o empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição: remuneração paga pelos serviços prestados.
Folha de Pagamento – Recibo de Pagamento
Todos aqueles prestadores de serviços a uma empresa, que se enquadrarem nas características mencionadas são empregados, e a empresa deve então elaborar o Recibo e a Folha de Pagamento para cada um deles.
A elaboração da Folha de Pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos segurados da empresa de acordo com a legislação previdenciária é uma obrigação acessória das empresas. O inciso I, art. 225 do Decreto nº. 3.048/1999 (BRASIL, 1999), determina sobre a obrigatoriedade das empresas na elaboração da folha de pagamento, lembrando que mesmo antes de ser exigida, as empresas por uma questão de controle já o faziam, sendo que na elaboração eram utilizadas normas próprias, onde se inseria o que era necessário para cada empresa.
Veja o inciso I