Escuta Telefonica
Assunto: Escuta telefônica, análise constitucional, processual penal e jurisdicional do art. 5°, XII, da Constituição Federal.
O trabalho fala sobre a utilização de provas obtidas através de formas ilícitas, mas especificamente as ligações telefônicas e meios de comunicação, dentre outros.
Para alguns doutrinadores esse exercício é ilícito quando obtido sem determinação judicial. Para outros o mesmo é analisados e utilizado como prova valida.
O texto comenta a “falha” do art 5°, mais precisamente o inciso VII da C.F., pois a mesma deixa brechas quando se trata de provas apresentada de forma irregular, sem determinação judicial para a obtenção da mesma. A escuta telefônica como é o caso do trabalho, é uma prova básica para desvendar alguns casos, porem muitas vezes obtidas sem intervenção da jurisdição que cuida do mesmo. A escuta telefônica, ou degravação de alguns meios de comunicação ate mesmo conta bancária é protegida com leis próprias, sendo que quando a mesma é obtida de forma irregular é considerada quebra de sigilo. Não apenas esses exemplos acima citado, e sim até determinadas informações pessoais devem apenas sem informada quando solicitada pelo juízo, caso contrario, na maioria das vezes é considerada ilícita.
Conforme o entendimento do Sr. Fernando de Almeida Pedroso, a prova quando obtida de forma irregular, rompendo normas, não deve ser analisadas, uma vez que para obter as mesmas uma norma foi violada.
“A prova será ilegal toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material; quando a proibição for de natureza material, a prova será ilícita”. ( PEDROSO, Fernando de Almeida)
Com relação aos entendimentos dos tribunais e de juízes o uso dessas provas quando obtidas de forma legal é utilizada, bem como, acrescentará informação ao processo, porém quando obtida de forma ilegal, é analisado o contesto da mesma, bem como a forma que a mesma foi obtida, se