ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO
CURSO DE DIREITO
NOME DO ALUNO
ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Itabuna/Ba
Outubro/2013
FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FTC
CURSO DE DIREITO – SEMESTRE 2013.2
DOCENTE:NOME DA PROFESSORA
DISCENTE: NOME DO ALUNO
RESUMO – ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO
O Código Civil (CC) de 2002 inclui a escrituração entre os institutos complementares de Direito de Empresa, mas não define, em seu texto, o conceito de escrituração.
O Art. 1.179. do Código Civil de 2002 determina que:
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
Escrituração, portanto, no contexto empresarial, designa o registro das contas da empresa. É realizar contabilidade das atividades empresariais.
Os empresários têm o dever de manter a escrituração dos negócios de que participam. Ou seja, o exercício regular da atividade empresarial pressupõe a organização de uma contabilidade, a cargo de profissionais habilitados.
Historicamente, o primeiro instrumento de escrituração foi o livro mercantil, ou simplesmente livro. Hoje em dia, embora existam quatros outros instrumentos igualmente admitidos pelo registro de empresas (conjunto de fichas ou folhas soltas, conjunto de folhas contínuas, microfichas geradas por microfilmagem de saída direta de computador e o livro digital), a expressão livro conserva ainda o sentido genérico designativo do instrumento de que o empresário se vale, para dar cumprimento ao dever legal de escrituração do seu negócio.
“A consciência do comerciante está escrita nos seus livros; neles é que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia (...). Quando surgem contestações, é preciso