Livros comerciais - fabio ulhoa
ESCRITURAÇÃO”; “ EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS” e “ BALANÇOS ANUAIS”.
2. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC, art. 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado económico a cada ano (CC, art. 1.179). A inobservância de cada uma dessas obrigações não exclui o empresário do regime jurídico-comercial, mas importa consequências diversas, que visam mais a estimular o cumprimento dessas obrigações que, propriamente, punir o empresário pelo descumprimento. Isso não significa que tais consequências sejam desprovidas de caráter sancionador. Pelo contrário, elas importam, até, em alguns casos, prática de crime. A inobservância da obrigação de promover sua inscrição no órgão de empresas, antes de iniciar suas atividades, tem por consequência a irregularidade do exercício da atividade empresarial, ou seja, a ilegitimidade ativa para o pedido de falência e de recuperação judicial, a ineficácia probatória dos livros e a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade, conforme já referido anteriormente (Cap. 3, item 5). O descumprimento das duas outras obrigações — escrituração dos livros obrigatórios e levantamento anual de balanço — será objeto de estudo no presente capítulo. Em princípio, assim, o empresário, pessoa física ou jurídica,