Fernanda Bulla Torres

1175 palavras 5 páginas
Perante uma proposta de um Novo Código Comercial, um aspecto inovador que pode ser louvado é a alteração que trata da dissolução parcial da Sociedade Limitada em caso de morte, exclusão ou retirada de um dos seus sócios. Tal disposição se encontra no seu Livro III – Das Obrigações dos Empresários, Capítulo VI, Seção das Disposições Gerais. A dissolução parcial poderá vir a ser realizada mediante expulsão, exercício de retirada ou falecimento do sócio. Tais fatos, contudo, acarretam o desligamento do mesmo para com a sociedade. Duas grandes inovações percebidas, em especial por Fábio Ulhoa Coelho, professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é de que houve um retorno ao regime que antecedia ao do Código Civil para um regime simplificado. E, que houve uma disciplina no que tange ao assunto da dissolução da limitada em caso de morte, exclusão ou retirada do sócio. Em se tratando da expulsão do sócio, disposto na seção II, esta só poderá ser feita se, caso o sócio esteja inadimplente quanto à obrigação de integralização de suas quotas subscritas ou quando por justa causa. Neste tópico podem ser consideradas duas grandes inovações, considerando o artigo 201º.

Art. 201º. O sócio só pode ser expulso da sociedade limitada: I – por inadimplemento da obrigação de integralizar as quotas subscritas; II – por justa causa

Mediante esta disposição legal haverá a diminuição das demandas do Poder Judiciário, pois conforme constatado, 90% das demandas atuais dizem respeito à dissolução parcial, que advém de questões de inadimplência, que atingem por fim o seu papel econômico, acabando por afetar a função social que a mesma exerce na economia. E que, por fim, que na verdade, acarretam cada vez mais discussões, diferentes decisões e problemas para a sociedade.

A justa causa pode ser fundamentada quando o sócio está colocando em risco o nome da empresa mediante

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