RESENHA DO LIVRO “CURSO DE DIREITO COMERCIAL” – DIREITO DE EMPRESA –CAPITULO 4: “O EMPRESÁRIO” DE FÁBIO ULHOA COELHO
A sociedade empresária – e não sociedade empresarial – é admitida pelo Direito Comercial em cinco modalidades, das quais o autor destaca 2: a Sociedade por quotas de responsabilidade e a Sociedade Anônima.
Dispõe que enquanto a primeira é constituída por atividade econômica de pequeno porte mediante contrato social e cuja participação societária se dá por quota, a segunda constitui-se mediante estatuto e desenvolve atividade econômica de grande porte cuja participação se dá mediante ação.
A Participação societária é bem integrante do patrimônio de cada sócio. As decisões do sócio são tomadas pela maioria, computando-se em função da participação societária de cada um.
O autor enumera as três principais obrigações do empresário: o Registro na Junta Comercial antes do inicio da exploração da atividade econômica; a manutenção da escrituração regular do negocio e o levantamento de demonstrações contábeis periódicas. Essas obrigações são formais e seu desatendimento gera consequências, em algumas hipóteses até penais.
A primeira obrigação do sócio é o Registro da empresa na Junta comercial. Existe uma Junta para cada Estado e para o Distrito Federal. O Código Civil dispõe a seu respeito e determina que as Sociedades Simples devam ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, se voltadas à prestação de serviços de advocacia, devem ter seus atos constitutivos levados a Ordem dos Advogados do Brasil.
O Registro das empresas fica a cargo do Departamento Nacional do Registro do Comércio e Das Juntas – DNRC – que é um órgão federal, integrante do Ministério Do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo como atribuições: normatização, supervisão, disciplina e controle externo do registro. O DNRC não dispõe de instrumentos de intervenção nas Juntas Comerciais, podendo somente representar às autoridades competentes como o Governador