Capitalização de juros compostos e o direito brasileiro
I- INTRODUÇÃO
Na dinâmica de funcionamento do mercado financeiro, quase que rotineiramente coloca-se a questão de encontrar solução possível diante do conflito de seus postulados com as chamadas normas de ordem pública do ordenamento jurídico[1].
Tais normas, por agasalharem em seu seio direitos fundamentais da pessoa humana ou pelo menos, princípios setoriais[2] do ordenamento jurídico brasileiro possuem um conteúdo imanente de ética e, na maioria das vezes, apresentam-se como cânones interpretativos mesmo das chamadas normas-regra[3].
O problema é que o mercado econômico tem lá as suas necessidades e seus condicionamentos políticos que muitas vezes não se amoldam a qualquer tipo de normatividade, provenha ela da fonte que provier.
Apenas a título exemplificativo, basta recordar a antiga letra do art.192, §3º da Constituição Federal de 1988, que previa na disciplina do Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros no direito brasileiro em 12% (doze por cento) ao ano.
Primeiramente surgiu dúvida sobre a classificação de referido artigo de lei na Constituição Federal, no que se refere a sua eficácia e aplicabilidade, vingando a tese de que se tratava de norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata[4], ou seja, somente poderia surtir efeitos se e somente se fosse regulamentada pelo legislador infraconstitucional.
O problema é que o tempo foi passando, e diante da inexistência de norma regulamentadora, a doutrina e jurisprudência, tanto de primeira instância como dos Tribunais Estaduais, começou a dar sinais de “rebeldia” relativamente ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, limitando os juros em diversas situações que lhes eram submetidas a julgamento.
A míngua de remédio jurídico adequado para sanar o problema da falta de