Matematica Financeira
Matemática Financeira
1. INTRODUÇÃO
A finalidade do presente trabalho é verificar a atual posição da legislação brasileira no que diz respeito à capitalização de juros, estabelecer uma breve comparação e eventual influência do Código Francês de 1804, além de averiguar sobre a possível vedação da “Lei da Usura” para a utilização do critério de juros compostos nas operações financeiras.
2. A influência do Código Francês de 1804 e sua restrição quanto à utilização do critério de juros compostos
Não há qualquer dúvida sobre a enorme influência do Código Francês em relação à matéria de capitalização composta de juros no ordenamento brasileiro, mais especificamente sobre o artigo 253 do Código Comercial de 1850 e sobre artigo 4º do decreto nº 22.626 de 1933.
A influência do código francês não se restringe ao nosso ordenamento. O Código
Napoleônico foi determinante também para os sistemas jurídicos posteriores como o português e italiano, o qual, inclusive, trouxe o seguinte conceito de “anatocismo: na falta de uso contrário, os juros vencidos só podem produzir juros do dia do pedido judicial ou por efeito de convenção posterior ao seu vencimento e sempre que se trate de juros devidos pelo menos por seis meses”.
Ademais, é notório que os sistemas jurídicos português, italiano e francês podem ser considerados paradigmas importantes na formatação do direito privado brasileiro.
Nesse sentido, após diversas pesquisas, verificou-se que esse mencionado artigo 4º do decreto nº 22.626 de 1933 era cópia fiel do artigo 253 do Código Comercial Brasileiro de
1850, e este, por sua vez, cópia fiel do código francês. A partir dessa premissa, foi
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possível identificar a intenção dos legisladores e, consequentemente, aprimorar a interpretação sobre a proibição ou não da utilização da capitalização composta no mercado brasileiro.
Não obstante, vale esclarecer que o código francês fez uma restrição para a utilização do critério de juros