Direito empresarial
Todos os empresários são sujeitos ás três seguintes obrigações: Registras-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades; Escriturar regularmente os livros obrigatórios; Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico de cada ano.
O não cumprimento dessas obrigações não exclui o empresário do regime jurídico-comercial, mas imposta conseqüência adversas.
Por fim, o empresário pessoa física ou jurídica, independentemente do ramo da atividade em que atue, de forma societária adotada ou qualquer outra circunstâncias, é obrigado a escriturar os livros obrigatórios, sujeitando-se os que não o fizerem ás conseqüências.
Existe apenas uma categoria de empresário que se encontra dispensada de escriturar os livros obrigatórios: é a dos microempresários e empresários de pequeno porte não optante pelo SIMPLES. Nota – se porém que, quando escolhem o SIMPLES, um regime tributário que permite o recolhimento de diversos impostos e contribuições mediante um único pagamento mensal, o microempresário e o empresário de pequeno porte são obrigados a manter uma escrituração simplificada. Diz nesse sentido o art.7 da lei n° 9.317196 que os optantes pelo simples.
Em conclusão, todos os microempresários e empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES devem escriturar os livros CAIXA e Registro de Inventário. Os demais Micro empresários de pequeno porte estão dispensados de manter qualquer tipo de escrituração.
Espécies de Livros Empresariais
Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Mas além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não por causa do direito comercial, mas, sim por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresários, por sua vez são de duas espécies obrigatórios ou facultativos. Obrigatórios são aqueles cuja escrituração é imposta ao