Escrito ou objeto obsceno
Artigo 234 do Código Penal:
Escrito ou Objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Como é veremos este é um crime de vários verbos, várias condutas (fazer, importar, exportar...), bem como com finalidades inúmeras (comércio, distribuição...) e objetos (escrito, desenho, pintura...) obscenos. O artigo em seus parágrafos ainda indica a pena a quem vender, distribuir, expor à venda, realizar em lugar público representação teatral/cinematográfica (com caráter dotado de obscenidade), ou ainda rádio, TV (exibição). O legislador tentou proteger o pudor particular e público, assim, com a tentativa de vedar a afronta a um ‘sentimento médio de moralidade’, ou seja, tentou não banalizar o crime, indicando parâmetros do ‘médio’ para a sociedade, com isso proibindo a devassa de instintos grosseiros e sexuais, de acordo com a doutrina (FARIA, Bento de.). No referente à prática do delito, diz a lei que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Segundo Mirabete, "trata-se de crime que normalmente exige participação ou co-autoria". Ainda de acordo com Mirabete, o Estado seria o principal sujeito passivo do delito, onde a coletividade seria atingida. Também podendo ser,