escoltas
1.1 Conceito
É uma operação caracterizada pela conjugação de ações e técnicas, executada por um grupo determinado de agentes, com ou sem participação de outras instituições, destinada a efetuar, de forma dinâmica ou estática, a custódia (guarda, proteção ou detenção) de pessoas, bens e valores.
2.0 Escoltas de dignitários
As escoltas de dignitários são de competência das Forças Armadas do Brasil ou Polícia Federal, no caso de autoridades federais ou internacionais.
No caso de pessoas assemelhadas a dignitários, deverá ser feita solicitação formal e motivada para o Comando da Instituição que deliberará sobre a autorização ou não, bem como definirá a unidade responsável pela realização da operação.
2.1 Escoltas de testemunhas sob proteção judicial
O Governo Federal por meio da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, assegura escolta e proteção às testemunhas de crimes que colaboram com a investigação policial e com o processo criminal, como se segue:
Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham, voluntariamente, prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
3.0 Classificação das escoltas
3.1 Quanto à complexidade
3.2 Ordinária: é aquela solicitada com antecedência pela autoridade competente e, dessa forma, exige planejamento específico no que se refere aos recursos logísticos e humanos empregados. Para esse tipo de escolta, será obrigatória a confecção de Ordem de Serviço.
Caderno Doutrinário5
3.3 Extraordinária: é aquela que, pelas informações previamente obtidas, seja pelo Serviço de Inteligência, por qualquer fonte confiável, ou mesmo pelo clamor público, represente um alto risco para os agentes e para o(s) escoltado(s). Essa atividade deverá, obrigatoriamente, ser executada por uma Unidade