SEMIN RIO V RELAT RIO GERAL
Unidade Sorocaba
Especialização em Direito Tributário
SEMINÁRIO V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA
JULGADA
Relator Geral:
Maria Alessandra Silva Nunes Agarussi
Relator Grupo I:
Danilo Reis Pereira de Moraes
Relator Grupo II:
Vinicius Mateus Santos
Relator Grupo III:
Vinicius Martins Cirilo
Relator Grupo IV:
Matheus Nogueira de Morais
Relator Grupo V:
Chaiana Barbosa Guimarães
Relator Grupo VI:
Gustavo Henrique S. Martins
RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO
1. O contribuinte X obteve em 1995 uma decisão favorável por meio de controle de constitucionalidade, conseguindo o afastamento do pagamento do tributo sobre determinada operação. Contudo, com o transcurso do lapso temporal, outras normas surgiram, versando sobre o mesmo tributo ao qual o contribuinte havia conseguido o afastamento. Pergunta-se:
a) Explicar os efeitos “no tempo” da coisa julgada produzida a partir da decisão favorável quando a relação jurídica de direito material que constitui o seu plano de fundo é do tipo continuativa.
b) Pode a coisa julgada ser flexibilizada (destruída) por mudança de critérios da norma que institui o tributo? Havendo a edição de uma nova Lei que preveja uma mesma regra-matriz de incidência tributária, pode se alegar a existência de coisa julgada?
(Vide acórdão 1301-001.083 do CARF, julg. 06/11/2012).
1
CSLL.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
TRÂNSITO
EM
JULGADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 52ª DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. JULGAMENTO
PELO STJ DO REsp 118893/MG. Recurso Especial 2009/00111359 NA FORMA DO ART.
543C DO CPC. Na forma do Regimento do CARF, cumpre observar o que decidido pelo
STJ no julgamento do REsp 118893/MG – Recurso Especial 2009/00111359, na forma do artigo 543C do CPC, de sorte que se firmou o entendimento de que o fato de o
Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação