Escolas penais
Diante de uma reação humanitária, decorrente do iluminismo durante o século XVII, o chamado Século das Luzes, tendo o seu ápice com a Revolução Francesa. Foram formadas diversas correntes de pensamentos criticando na legislação penal vigente, tinham objetivo diminuir a crueldade que era imposta aos condenados, propondo a individualização da pena e a sua equivalência ou proporcionalidade entre a pena e o delito praticado.
AS ESCOLAS MISTAS OU ECLÉTICAS
Procurando conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a Escola Positiva, surgiram as escolas mistas ou ecléticas, tais como a Terceira Escola ou a Escola Moderna Alemã. Basicamente, elas aproveitavam as idéias dos clássicos e positivistas, separando-se o direito penal das demais ciências penais.
Procuravam a causalidade do crime, e não a sua fatalidade, excluindo, assim, o tipo penal antropológico. A Escola Moderna Alemã influenciou a elaboração de diversas leis, criando institutos como a medida de segurança, o livramento condicional, etc.
Como reação ao positivismo jurídico, em que se pregava a redução do direito ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a se preocupar com a pessoa do condenado em sua perspectiva humanista. Para estas escolas, a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
Crime é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “ Nullumcrimensine lege, nullapoenasine lege” (Há crime sem lei, nenhuma pena sem lei) ; Delinquente pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; Pena, instrumento de ordem e segurança social, função preventiva geral negativa (coação psicológica).
ESCOLA MODERNA ALEMÃ
Esta escola surgiu na Alemanha, em 1882, com Von Liszt, rejeita a tese do criminoso nato, afirmando estarem nas relações sociais as mais profundas raízes do crime. Ademais, tal