Escolas do direito

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A gênese do Direito é um conhecimento necessário para o aprofundamento da Sociologia Jurídica. Estabelecer o seu ponto de origem é preciso para compreender a sua razão de ser e função desempenhada na sociedade. Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de princípios superiores, eternos uniformes, permanentes e imutáveis, outorgados pela divindade ao homem, a fim de traçar-lhe um caminho a seguir, acompanhado de uma determinada conduta. O jusnaturalismo surge na Grécia com Platão, Sócrates, Aristóteles etc, e é adotado por Cícero em Roma. A Escola Teleológica se assemelha à Jusnaturalista pelo fato de conceber o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis, mas entende a origem do direito estando diretamente ligada à Divindade, já que as primeiras leis não teriam sido apenas inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele. Essa escola coexistiu com o jusnaturalismo durante toda a antiguidade e apresenta líderes político-religiosos em todos os povos antigos. Após o aparecimento do cristianismo, os estudo voltou-se à religiãoe continuou a ser considerado manifestação da vontade divina. A concepção do direito só se expande com São Tomás de Aquino, que dividiu o direito em três categorias: direito divino, natural e humano. A Escola Racionalista agrupa vários filósofos notáveis como Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau. Para os racionalistas o direito se divide em duas categorias: direito natural e direito positivo. O direito natural não se distinguia do jusnaturalismo, tendo princípios permanentes, estáveis e imutáveis, mas a sua origem seria da natureza racional do homem e o direito positivo decorreria de um pacto social que era necessário ser celebrado para que os homens pudessem conviver em sociedade. A Escola Histórica do Direito surgiu na Alemanha, no final do século XVIII e teve como principais protagonistas Gustavo Hugo e Savigny. Essa escola definia o direito como um produto histórico decorrente

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