Escolas clássicas de Direito
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A Escola Clássica constituiu-se de um conjunto de ideias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Antecessora ao positivismo, em sua primeira fase, a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a pena. A responsabilidade penal baseia-se no livre arbítrio, sendo, desta forma, o conceito de liberdade individual de primordial importância para a manutenção de todo o sistema positivo. O crime como um ente jurídico, produto da livre vontade do agente, ou seja, é a livre manifestação do sujeito. A pena como um mal e como meio de tutela jurídica, um mal justo que se contrapõe ao crime, um mal injusto, um castigo dado ao indivíduo pelo mau uso de sua liberdade. Escola da livre interpretação, base do Direito ocidental foi fundamentada no Corpus Juris Civilis realizado por Justiniano após a queda do Império Romano do Ocidente. Com o decorrer dos anos, o Direito foi se tornando mais técnico e repleto de dogmas impostos como verdade. Talvez o maior exemplo desse tecnicismo tenha sido o Código Napoleônico de 1804 que foi projetado com a pretensão de ser absoluto, sem lacunas, ou seja, qualquer parcela da vida civil teria previsão legal previamente estabelecida. Na verdade essa plenitude não existia. O século XX foi caracterizado por movimentos de reação a essas normas absolutas e aos postulados fixados hermeticamente. Como ciência humana, o Direito não deveria se ater apenas aos dogmas e às leis, mas tê-las como estruturas que fazem parte do ordenamento jurídico, devendo-se haver uma análise dos acontecimentos sociais e o respeito às mutações sofridas pela sociedade. A aplicação do