direito penal
Acadêmicos: Ana Paula Batista Camila Daniela Araújo Borges. Cinthia Rosa de Oliveira Guilherme Veloso Rodrigues Ludmilla Marques Pinto Ronaldo Wolverine França Santos
Escolas
Penais
Escola Clássica
"Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo." Carrara
Conceito: A Escola Clássica encontra a semente na filosofia racionalista do século XVIII e nas idéias políticas que proclamavam os direitos do homem e do cidadão contra a prepotência do Estado absolutista. Esse nome foi criado pelos positivistas com sentido pejorativo, mas que atualmente serve para reunir os doutrinadores da época em que as idéias fundamentais do Iluminismo foram expostas magistralmente por Beccaria. As escolas penais são definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a matéria do delito e sobre o fim das sanções”.
Essa doutrina de conteúdo heterogêneo se caracterizava por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário, teve origem na filosofia grega antiga, que sustentava que o Direito era ‘afirmação da justiça’. Os sistemas contratuais e naturais se ajustaram na necessidade de considerar o Direito Penal não em função do Estado, e sim em função do indivíduo, que deve ser garantido contra toda intervenção estatal não predisposta em lei e, conseqüentemente, contra toda limitação arbitrária da