escola exegetica
1.0- INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta a sociedade burguesa do século XIX, atingindo a plenitude de sua força política e econômica, assumindo a tarefa de legislar com base nas leis que foram deixadas por antecessores, que com perfeição formal aplicando-as de formas puras e racionais.
Sendo assim o trabalho tem por objetivo fazer um breve histórico dos países que contribuíram para a formação do sistema dogmático e lógico sistemático da Escola Exegética fazendo um breve apanhado de sua Interpretação e Aplicação no Direito.
2.0- HISTÓRICO
No início do século XIX surge na França, a Escola Exegética. Como o próprio nome diz, exegese significa ater-se à obra literária minuciosamente. A Escola Exegética também chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Pregava a lei como absoluta, o interprete era escravo da lei, pregando o culto aos Códigos. Sendo assim era impossível receber críticas, pois se tratava do modelo do Código de Napoleão, publicado em 1804 que unificava o direito francês.
Na Alemanha, recebeu o nome de Escola Pandectista, pois baseava-se nas "pandectas", que nada mais eram que referencias dos costumes da época. O método exegético surgiu como um procedimento predominante em todos os direitos escritos e submetidos a uma sistematização legislativa, predominando assim um subjetivismo-histórico privilegiando a vontade histórica do legislador como sentido normativo.
Na Inglaterra essa escola foi denominada de Escola Analítica do Direito, bem mais aberta, seguindo o Common Law, ou seja, a jurisprudência, os costumes. Os norte-americanos preferem o trabalho analítico, ao exame da lei isolada, á interpretação propriamente dita, o esforço sintético, no caso construção. O jurista reúne e sistematiza o conjunto de normas formando um complexo urbano.
2.1- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO NA ESCOLA EXEGÉTICA
Os vários métodos, elementos ou técnicas