Fichamento Artigo
Com a codificação do Corpus Júris Civilis feita por Justiniano, o Direito foi se tornando cada vez mais dogmático e sistematizado, deixando para trás o conceito de justiça quanto à aplicação das normas. Em se tratando de uma ciência humana, o Direito não deveria visar somente os dogmas e as leis como únicas formas de aplicar a justiça, mas deveria acompanhar as transformações sociais e adaptar-se ao contexto histórico. A partir daí, deu-se início a movimentos contrários ao dogmatismo, surgindo diferentes doutrinas com relação à interpretação das normas jurídicas, surgindo então as Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas.
Dentre essas Escolas podemos destacar quatro, sendo elas: a Escola Exegética que defendia a ideia de que a lei era a única forma de aplicação do Direito, segundo essa Escola o contexto social deveria ser ignorado, e também os conceitos pessoais do juiz, exceto em casos permitidos em lei; a Escola da Evolução Histórica de Salleiles, em oposição à Exegética, essa escola afirmava que a lei deve ser adaptada às mutações sociais; a Escola de livre Investigação de Gêny, essa escola tenta unir os princípios da Escola Exegética com as exigências do mundo contemporâneo, ou seja, o juiz não deve ater-se somente a lei na hora da aplicação do Direito, em caso de lacunas, o mesmo pode utilizar dos costumes e da analogia para solucionar os conflitos; e por ultimo temos a Escola do Direito Livre que defende a plena liberdade do juiz na hora de decidir os litígios, podendo este confrontar até mesmo a lei.
Com todas essas características e definições, percebe-se que o Direito deve acompanhar as transformações sociais, como defende a Escola da Evolução Histórica de Salleiles, e perceber as necessidades da sociedade atual para a sua aplicação de forma justa – ideia defendida pelo Movimento Alternativo -. Lembrando que o magistrado moderno não deve ater-se somente às leis para sua convicção em relação aos casos particulares, mas deve