escola analitica
Semelhante à escola de exegese, tivemos o surgimento da escola analítica na Inglaterra, seu principal representante é o inglês John Austin, (1790-1859) cuja sua única obra intitula se a determinação do campo da jurisprudência : a filosofia do direito positivo . A escola analítica cultiva como conceitos fundamentais os temas: fonte do direito, matéria do direito, dever legal, norma jurídica, sanção legal, propriedade, direitos “in personam” e direitos “in rem”, pena, intenção, culpa etc. O direito é considerado um sistema de normas positivas, isto é, efetivamente vigorantes. A “ciência do direito”, por essa perspectiva, busca estabelecer a existência dessas normas no direito efetivo independentemente dos valores éticos e dos frágeis argumentos políticos.
Austin define o Direito positivo como aquele direito emanado diretamente dos soberanos, lei posta por um monarca ou grupo soberano a uma ou mais pessoas em estado de sujeição frente a seu autor.
Austin distingue o Direito positivo da moralidade humana. A moralidade humana constituída de: Leis que normatizam a vida dos homens no estado de natureza; leis que coordenam as relações entre os Estados (Direito internacional); Leis das “pequenas associações” (família, corporação, sociedades comerciais) diferem-se do direito positivo, pois suas leis não são emanadas de um comando soberano.
Jurisprudência dos interesses
A corrente que melhor representou essa tentativa de harmonização entre segurança e justiça foi a Jurisprudência dos interesses, que consolidou-se na teoria germânica na primeira metade do século XX (20). Após a unificação da Alemanha, o positivismo científico da pandectística foi gradualmente cedendo espaço a um positivismo legalista, fundado no estudo das leis nacionais elaboradas nas últimas décadas do século XIX. (19)
Seu principal expoente foi Philipp Seck, que escreveu suas principais obras no início do século XX e, inspirado pelo finalismo das últimas obras de lhering,