Erro de proibição
Antes de analisar a matéria, temos que saber o que é uma elementar e uma circunstância.
Judiciais: Art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS: - Atenuantes (art. 65 e 66 CP)
Gerais ou - Agravantes (art. 61 e 62 CP) Legais: genéricas - causas de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes)
- Majorantes (causas de aumento de pena.) Minorantes (causas de diminuição de pena) Especiais ou específicas
- Qualificadoras.
O ERRO PODE SER:
- sobre as elementares ESSENCIAL - sobre as circunstâncias - pressupostos de fato de uma causa de justificação.
ERRO DE TIPO:
- erro sobre o objeto - erro sobre a pessoa ACIDENTAL - erro na execução (aberratio ictus) - resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis)
ERRO ESSENCIAL:
Há erro de tipo essencial quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. Pode incidir sobre as elementares, as circunstâncias e os pressupostos de fato de uma causa de justificação.
PODE SER:
A) Vencível: (inescusável – evitável) É quando o sujeito pode evitar pela diligência ordinária. Não praticada pela imprudência ou negligência. Exclui o dolo e não a culpa, sendo o sujeito punido por crime culposo, se previsto em lei.
B) Invencível: (escusável – inevitável) é quando não se pode ser evitável pela normal diligência. Qualquer pessoa empregando a diligência ordinária exigida pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro. Exclui o dolo e a culpa, não respondendo por crime doloso ou culposo.
01) CONCEITO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL: É o erro que incide sobre: a) as elementares; ou b)