Erro de proibição
“Normatizado no direito penal brasileiro pelo artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família etc.”
FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente pensa que que é licito oque na verdade é ilicito. Quem atua em erro de proibição ignora a lei, porque existe o desconhecimento da ilicitude da conduta.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO : Neste erro o agente desconhece a norma punitiva , a interpreta de maneira equivocada ou simplesmente ignora seu poder aplicativo.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente conhece a norma. Mas acredita que sua conduta é justificavel, sendo assim anula a hipotese de não praticar o ato.
“por erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”.
ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL: Acarreta o fato atipico pois exclui o dolo e a culpa. Pois o erro teria incidido qualquer pessoa sendo prudente ou não de seus atos, Ou seja quando não há a posssibilidade de modificar o resultado de um ato.
ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL: O autor desconhece o fato como injusto , mas não pode ser afastado a punição por crime culposo, pois poderia ter agido com prudência e evitado o fato criminoso.