Erro de indicação da autoridade coatora
O levantamento da presente questão está ligado tipicamente à parte passiva em sede de Mandado de Segurança. Dessa forma, nos remetendo ao passado, compreendia-se no polo passivo apenas a autoridade apontada como coatora. Todavia, conforme novos embasamentos teóricos, concluiu-se que a parte passiva é composta pela Pessoa Jurídica de Direito Público a qual está vinculada a autoridade ou em nome do qual se pratica o ato coator. Em razão de ambas as possibilidades de composição do polo passivo, atraiu-se, portanto, uma ampla discussão em que não se percebe uma breve solução. Assim sendo, dependendo da escolha de uma ou de outra, por uma questão de lógica jurídica, culminará em indicar caminhos a serem seguidos no caso de identificação errônea, sendo este o principal assunto do presente trabalho.
2. ERRO DE INDICAÇÃO DA ATIVIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais mais utilizados no nosso ordenamento jurídico, tendo por primordial função a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, de acordo com o que se encontra expresso no art. 5º, LXIX, CF/88:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Partindo do conceito de mandado de segurança, entende-se por autoridade coatora como aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. Não há de confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas