autoridade coatora
Conforme José Cretella Júnior, as autoridades, para que se configurem como tal, exercem sempre função pública, englobando esta as atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais, de reflexo ao Poder Estatal. A autoridade pode emitir atos; e nem todos são atos de autoridade. Aqueles cometidos ilegalmente e que firam direito comprováveis por fato líquido e certo dão azo ao writ mandamental. A LMS em seu art. 1º, § 1º, conceitua autoridade como os representantes ou administradores de entidade autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. Da redação do art. 5º, LXIX, da CF, infere-se que a autoridade coatora é sempre o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Considera-se, conforme o art. 2º da LMS, federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou pelas entidades autárquicas federais. Assim, a avaliação do cabimento do mandamus remete sempre à existência de um ato, e este, a uma autoridade coatora, o que faz sua importância prescindir a qualidade do imperado.
A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios, e não o simples "executor". Ela ordena o ato ou omissão. Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo. Exerce função pública ou possui parcela de autoridade como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ou seja, é investida para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado, não sendo o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução. Deve possuir competência para corrigir o ato impugnado, sob pena de descabimento. Por analogia, fazemos recordar que de acordo com Lúcia Valle Figueiredo, nas hipóteses de mandado de segurança preventivo, a autoridade coatora será a competente para a prática dos atos que configurarão constrangimento ilegal, por exemplo. O