Da Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança
Um estudo à luz das funções institucionais do Ministério Público e da nova redação do art. 3º, da Lei n.º 4.348/64
Antonio Adonias Aguiar Bastos1
1.Introdução; 2. Legitimidade da autoridade coatora; 3. Legitimidade da pessoa jurídica; 4. Outras posições doutrinárias; 5. Aspectos histórico-funcionais do Ministério Público e a natureza de sua manifestação; 6. A nova redação do art. 3º, da Lei n.º 4.348/1964 e a definição da legitimidade passiva no Mandado de Segurança. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.
1. Introdução.
Previsto como uma garantia constitucional, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, conforme determina o art. 5o, LXIX, da Carta Política de 1988.
Situado no nível mais alto do nosso ordenamento jurídico, não pairam dúvidas sobre a relevância do writ para o Estado de Direito Democrático. Sob o prisma político, cuida-se de um meio de defesa dos direitos dos cidadãos contra os ilícitos e abusos perpetrados pelo Estado, através de seus agentes, como define José Afonso da Silva (1997, 420):
A Constituição inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, a ação popular, aos quais se vem dando, na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios de Direito Constitucional, ou remédios constitucionais, no sentido de meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Alguns desses remédios revelam-se meios de provocar a atividade jurisdicional, e, então, têm natureza de ação: são ações constitucionais.
Cassio