Mandado de segurança
Em síntese, as alterações da nova lei vieram atualizar a antiga, que já estava para completar meio século; bem como adaptar o mandado de segurança (MS) ao sistema do Código de Processo Civil (CPC) reformado. É possível dizer isso ainda que o projeto de lei, proposto pela Câmara em 2001, tenha tido início antes de algumas das reformas às quais agora se acopla.
Sabe-se, no entanto, que o mandado de segurança surgiu para tutelar um gênero de direito material, que por sua especificidade e importância, justificou a elaboração de um subsistema normativo e criou uma certa cultura na sua utilização. E essa condição sui generis de seu objeto e tradição deve assegurar sua sobrevivência como forma processual diferenciada - até porque ela se mostra um espaço útil para a manutenção de algumas prerrogativas estatais.
A força dessa tradição torceu desde o início alguns fundamentos teóricos, como a identidade entre parte no sentido material (pessoa jurídica de direito público) e no sentido formal (autoridade coatora). E, ao que parece, a nova lei tenta desenvolver pragmaticamente essa forma procedimental, sem se preocupar em readequar a prática à técnica (postura realista). De outro lado, a doutrina continua a diagnosticar esse descompasso (postura idealista) e talvez por isso se mostre descontente de uma forma geral com as inovações. Afinal, a própria doutrina aponta poucas inovações significativas na nova lei.
Apesar de não serem tão substanciais assim, pode-se dizer, sobre as novidades da lei, que suas normas passaram a refletir a preocupação maior com a celeridade processual. Estabeleceram, assim, uma série de prazos para todos, inclusive juízes, promotores e para a própria parte impetrante, de modo que ela não se beneficie de uma liminar indefinidamente e termine evitando a prolação da sentença.
Com isso, a lei aumentou bastante de tamanho e terminou embaralhando alguns artigos, de modo que não mais existe