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Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL/23
Como deve se portar o juiz se, em sede de mandado de segurança, for constatado erro na indicação da autoridade coatora?
BIANCA STÉFANI CÂNDIDA SOUZA
BELO HORIZONTE/MG
2014
1. INTRODUÇÃO
Por ter particularidades, o mandado de segurança sempre foi objeto de estudo e questionamentos envolvendo sua essência assim como sua processualidade.
A Lei n. 12.016/09, que deu nova regulamentação ao mandado de segurança, acabou trazendo outras polêmicas adicionais quanto as suas especificidades.
Quanto ás partes presentes no Mandado de Segurança, temos a autoridade coatora, que é a que tem poderes de decisão, ordenando ato ou se omitindo. Exercendo função pública ou com parte de autoridade como agente normativo competente para corrigir o ato impugnado, sob pena de descabimento.
O erro na indicação dessa autoridade coatora traz discussões processuais no que diz respeito as consequências desse equívoco, a doutrina e a jurisprudência defendem argumentos variáveis no caso concreto. Além da possível extinção do processo, temos ainda a teoria da encampação, que considera legítima ao pólo passivo a autoridade hierarquicamente superior que, ao prestar as informações de estilo, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrenta o mérito e defende o ato tido como ilegal.
2. DESENVOLVIMENTO
Temos opiniões divergentes quanto á qual deve ser a tuação do juiz quando verifica erro na indicação da autoridade coatora.
Alguns doutrinadores defendem que o caso é de carência de ação, por falta de uma de suas condições, a legitimidade de parte; o que não ocorre se o legitimado passivo for a pessoa jurídica.
O professor e jurista Hely Lopes Meirelles, embora considerando a autoridade o ente passivo, afirma que o juiz deve indicar a notificação da autoridade certa, como medida de economia processual.
Outra parte da doutrina