Autoridade Coatora Mandado De Seguran A
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 23
COMO DEVE SE PORTAR O JUIZ SE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, FOR CONSTATADO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA?
GERALDO ESPINDULA DA SILVA
CROMÍNIA/GOIÁS
2014
1. INTRODUÇÃO
O mandado de segurança previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição da Federal de 1988, e disciplinado pela Lei nº 12.016/09, nos traz que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Deste modo pode se dizer que o ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Outrossim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
2. DESENVOLVIMENTO
As autoridades ou agentes publica para assim serem configurados, devem exercem sempre função pública, englobando esta as atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais, de reflexo ao Poder Estatal. A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios, e não o simples "executor". Ela ordena o ato ou omissão. Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo.
O erro na indicação da autoridade responsável pelo ato ilegal ou abusivo ocorre de forma continua, isso ocorre devido a complexa estruturação do Poder Público e da repartição de suas competências, aliada à frequente urgência no momento da impetração de um mandado de segurança.
A doutrina predominante, diz no sentido de que a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora, e que o ato do funcionário é ato da