equiparação
CRISTIANO EDUARDO LOPES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o n° 36.320, residente e domiciliado à Av. Pedro Álvares Cabral, n° 581, centro, São Miguel do Araguaia- Goiás, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do Município de São Miguel do Araguaia- Estado de Goiás, representado pela Prefeitura municipal de São Miguel do Araguaia- Goiás, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 2.222.222/0001-22, com sede na Avenida José Pereira do Nascimento, São Miguel do Araguaia- Goiás, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE:
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:
Desde já requer os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos moldes do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, uma vez que encontra-se desempregado e não dispõe de recursos para custear o feito sem prejuízo do sustento próprio e da família. Fazendo tal declaração ciente das penas da Lei.para tanto a fim de desde já comprovar sua situação de insuficiência financeira, o requerente faz juntar aos autos certidão negativa do cartório imobiliário local, bem como certidão do DETRAN a fim de comprovar que não possui nenhum veiculo ou imóvel em seu nome, deixando claro ao nobre julgador de que não possui recursos para custear o presente processo.
DO POLO PASSIVO.
Embora o requerente tenha sido lotado no legislativo local, vem a esse juízo demandar contra o executivo, isso porque, como é sabido a Câmara Municipal, somente poderá figurar em nome próprio para defesa dos interesses institucionais.
Portanto é competente para figurar no pólo passivo da presente demanda o Município de São Miguel do Araguaia- Estado de Goiás, representado pela Prefeitura municipal de São Miguel do Araguaia- Goiás, nesse sentido, inclusive, já se manifestou esse juízo, conforme se observa pela decisão em anexo.
DO MÉRITO:
DA NOMEAÇÃO,