equiparaçao
Ocorre que o reclamante trabalhou desde fevereiro de 2007 aténovembro de 2009 exercendo a mesma função de “C”, contudo este recebia odobro daquele.Conforme o fato acima descrito, o artigo 7°, XXX da CF, artigo 461da CLT, é devida a equiparação salarial do empregado, tendo em vista que omesmo exercia a mesma função de “C”.Como fundamentação jurídica, pode-se dizer que o princípio daigualdade foi violado, no momento em que duas pessoas com idêntica função detrabalho recebiam salários distintos. Isso demonstra verdadeira desigualdade detratamento a empregados em condições equivalentes de trabalho.Por fim, requer a equiparação salarial a favor do reclamante emface do paradigma, desde fevereiro de 2007 até novembro de 2009, época em queos dois empregados exercera, funções idênticas, porém percebendo diferentessalários.
Pelo exposto, REQUER:
A citação da Reclamada para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.
Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, declarando e determinando a equiparação salarial, condenando a Reclamada, nos termos do artigo 461 da CLT, a proceder a retificação da CTPS do Reclamante, a partir de 01/06/2000, passando a constar sua real função exercida, bem como o pagamento da complementação salarial da função de auxiliar de produção para produtor, referente ao período de 01/06/2000 até o término do contrato de trabalho, e seus reflexos em férias, 13º salário, FGTS e DSR`s, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.
4) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE IGUALDADE DE SALÁRIOS ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA C.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o reclamante obrava na reclamada e exercia a mesma função do empregado C.
Todavia, o retromencinado empregado, ora paradigma, recebia o dobro do salário do reclamante, situação que não merece prosperar.
Como é cediço, os empregados,