Equilíbrio Contratual
Leonardo Mattietto*
Sumário: 1 - Um quadro de princípios; 2 - A formulação do princípio do equilíbrio contratual; 3 - Conclusões.
1 - Um quadro de princípios
Na direito brasileiro vigente, os princípios tradicionais do direito contratual – autonomia privada, relatividade do contrato e obrigatoriedade do contrato – convivem com princípios emergentes, que apontam para uma ordem jurídica renovada.
Para demonstrar o contraste entre os antigos e os novos princípios, propõe-se o seguinte quadro: PRINCÍPIO TRADICIONAL
Autonomia privada
Relatividade do contrato
Obrigatoriedade do contrato
PRINCÍPIO EMERGENTE
Boa-fé objetiva
Função social do contrato
Equilíbrio contratual
O princípio da autonomia privada, na sua vertente de liberdade contratual, cede espaço à boa-fé objetiva1. É conhecido o esquema que reparte em três as funções da boa-fé: interpretativa, corretiva e integrativa (Código Civil de 2002, arts. 113, 187 e 422, respectivamente). Atua a boa-fé objetiva, pois, como cânone hermenêutico, como fator de controle da abusividade contratual e como fonte de deveres anexos para os contratantes2.
A relatividade dos efeitos do contrato é mitigada pelo princípio da função social. Tomese em conta que a noção de função social tem matriz constitucional, alicerçada tanto na previsão, como fundamento da República, dos valores sociais da livre iniciativa (Constituição de 1988, art.
1º, IV), quanto em razão da admissão da função social da propriedade como direito fundamental
(art. 5º, XXIII), podendo-se ratificar que:
“A relatividade dos contratos é um dos princípios clássicos do direito obrigacional. Recorde-se do brocardo res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest, para exprimir que o contrato não prejudica
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Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Professor na Universidade Candido Mendes.
1
“A autonomia privada, na