Equidade, miguel reale
ALEXANDRE MAGNO
EQUIDADE
Mogi das Cruzes
2012
UNIVERSIDADE MOGI DAS CRUZES
ALEXANDRE MAGNO
RGM:11121502826
EQUIDADE
Trabalho apresentado ao Professor, Dirceu. Augusto da Câmara Valle da disciplina, Introdução ao Estudo do Direito, como parâmetro avaliativo.
UMC
Mogi das Cruzes
2012
SUMÁRIO
Introdução 4 Equidade 5 Bibliografia 6
Introdução
A equidade é a justiça no caso concreto, na hora de sua aplicação. O primeiro a ter uma ideia realmente precisa foi Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.), segundo Reale (Reale, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 25ª Edição, 2001, pg. 113-114), Aristóteles via a equidade como a justiça no caso concreto, ou seja, a adaptação da justiça para a particularidade de cada fato ocorrido, sendo assim o dinâmico ajustamento ao caso.
Equidade
A equidade é um quarto elemento de integração, é um dos meios que o juiz pode utilizar para superar algumas lacunas na Lei. O Código de Processo Civil de 1939 dava a possibilidade, ao juiz, de aplicar a regra como se fosse legislador, mas posteriormente foi substituído pelo Art. Da Lei Processual Atual. A equidade enquanto forma de justiça, é como um último recurso de se tornar a Lei mais justo-equilibrada na aplicação da mesma, sendo de fato muito importante, uma vez que o Direito rigorosamente aplicado não traz a plena justiça, e se aplicar equidade, a aplicação da Lei será mais adequada.
As conclusões esquemáticas da regra genérica, por não terem a particularidade necessária em cada fato, pode sim muito bem fazer o Direito, mas certamente não fará tão bem a justiça, uma vez que se a norma for posta de maneira que seja mais importante do que o fato e o valor social, seria apenas força bruta, ou seja, se não se usar a equidade, e não ter uma particularidade da norma com o fato, apenas o direito seria aplicado e não a justiça.
Podemos concluir que, certamente a equidade é algo essencial para a aplicação da Lei, e também para o