trabalho 01
ESTHER LUCIA MORAES DE ANDRADE
INTEGRAÇÃO DO DIREITO
COSTUMES, EQUIDADE E PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO
MATRÍCULA D11500
2015
SUMÁRIO
1. Conceito dos Princípios Gerais de Direito
2. As três funções dos Princípios Gerais de Direito
3. Conceito de Direito Costumeiro
4. Elementos dos Costumes 5. Conceito de Equidade
6. Aplicação da Equidade
7. Referências Bibliográficas
1. CONCEITO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
A expressão Princípios Gerais de Direito, por ser muito ampla, existem várias definições. Os princípios gerais de direito encontram-se na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, o qual diz que:
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Miguel Reale define princípios gerais de direito como sendo:
Enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. (REALE, Miguel. 2002, p. 304.)
São eles as:
Bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico. (REALE, Miguel. 2002 p 317)
Modelo teórico ou dogmático que diz qual é o significado do modelo jurídico (legais, costumeiros, jurisprudenciais ou negociais). (REALE, Miguel. 2002 p 316)
Tércio Sampaio Ferraz Jr. diz que os princípios gerais de direito, ainda que possam ser aplicados diretamente, não são normas, são princípios. E na sua forma indefinida:
Compõem a estrutura do sistema, não o seu repertório. São regras de coesão que constituem as relações entre as normas como um todo. (FERRAZ JR., Tércio Sampaio 1988, p. 223)
2. AS TRÊS FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
Para Miguel Reale os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias
a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de