Entidades da administração Pública Indireta.
Jazon Brauch Da Rocha.
Camila Alves
Entidades da administração Pública Indireta.
Trabalho apresentado ao professor(a) Adriana Ruas, da disciplina de Direito Administrativo I, do curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC.
Teófilo Otoni – MG
Outubro, 2010
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA
JAZON BRAUCH
CAMILA ALVES
INTRODUÇÃO
A administração Pública Indireta compreende o conjunto de poderes do estado, aos quais incumbe a condução política do Estado e o conjunto de órgão e entidades administrativas, aos quais incube a mera execução das atividades estatais. A administração pública se liga ao interesse público e às necessidades sociais, valendo-se, para tanto, de toda a sua estrutura administrativa, direta ou indireta, bem como das ferramentas que a legislação lhe permite utilizar. Assim, para cumprir a função administrativa, sempre direcionada ao interesse público, o Estado se vale de certas prerrogativas que lhes são asseguradas pela lei. Todavia, tais prerrogativas instrumentais devem ser utilizadas no limite suficiente para o cumprimento dos fins a que se destinam.
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta.
A Administração Indireta é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço