Administração Federal
Ao estudarmos Direito Administrativo Brasileiro, analisaremos a Administração Federal, do que se trata, quais as suas funções e atributos, do que é composta. Neste trabalho trataremos de responder a essas questões.
Introdução
A Administração Federal de hoje foi reorganizada e reestruturada, definida com potências, através de decretos do Poder Executivo. Após classificá-las em Direta e Indireta, limita-se o Decreto – lei 200/67 a estabelecer a estrutura básica da Administração Direta em alguns poucos dispositivos, reservando os demais para a grande remodelação em profundidade de serviço público federal e a Administração Indireta indica apenas as categorias de entidades nela compreendidas. Após várias modificações, e de vários Decretos, analisaremos a seguir em que consiste a Administração Direta e a Administração Indireta.
1
Conclusão
O uso de termos direta e indireta servem para diferir a Administração centralizada da Administração descentralizada. A Administração Direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura Administrativa da União e Administração Indireta é o conjunto dos entes (personalizados) que vinculados a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesses públicos. Sob o aspecto funcional ou operacional, a Administração Pública Direta é a efetivada imediatamente pela União, através de seus órgãos próprios e a Administração Pública Indireta é realizada mediatamente, por meio dos entes a ela vinculados.
6
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
O Estatuto da Reforma Administrativa (Dec.-lei 200/67) classificou a Administração Federal em direta e indireta, constituindo a primeira “dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e do Ministérios” (art. 4º, I), o que está ratificado, em outros termos, pelos arts. 15 e 29 da Lei 8.490/92. Quanto á indireta, apenas