Administração púlica na constituição federal
O Estado e a administração pública
O Estado pode ser entendido como sendo pessoa jurídica soberana que realiza seus objetivos por meio da administração pública. Os órgãos e as pessoas que integram a administração pública são responsáveis pela realização dos objetivos elaborados pelo Poder Executivo, que devem estar voltadas para as necessidades da população, entre elas : segurança, justiça, saúde, habitação e educação, as quais são essenciais para o desenvolvimento de uma nação livre e soberana.
Os servidores que integram os quadros da administração pública são os responsáveis pela movimentação da máquina administrativa e expressam a vontade do Estado, que deve desenvolver funções voltadas para a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Devido a especialização dos diversos setores da administração esta pode ser dividida em dois grandes grupos. A administração pública direta e a administração pública indireta. A primeira ainda pode ser subdividida em administração pública civil e administração pública militar. Os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios também possuem sua administração pública direta e indireta, sendo que a administração pública militar existe apenas no Distrito Federal e nos Estados-membros sendo representada pelas Forças Auxiliares.
Administração pública e princípios constitucionais
O art. 37, caput, da CF, estabelece que, “A administração pública direta e indireta e as empresas parestatais da União, dos Estados e dos Municípios, encontram-se sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”.
Antes do advento da CF de 1988, os princípios enumerados no art. 37 não tinham previsão constitucional, mas eram defendidos pela doutrina que entendia que o administrador público deve pautar seus atos pelo princípio da legalidade e da moralidade em busca do interesse público e do bem comum.
Legislação * Acessibilidade aos cargos, empregos e funções