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FUNDAÇÕES
1) Introdução
Características básicas das fundações: a figura do instituidor, o fim social da entidade e a ausência de fins lucrativos. Há dois tipos de fundação: Fundações privadas que são as instituídas por pessoas da iniciativa privada e as Fundações públicas que são aquelas instituídas pelo Estado. Ou seja, as fundações públicas são criadas pelo Poder Público, que, por isso mesmo, assume o papel de instituidor das entidades. Outras denominações atribuídas às fundações públicas: fundações instituídas pelo Poder público, fundações controladas pelo Poder Público, fundações sob controle estatal e outras.
A fundação instituída pelo Poder Público se apresenta como uma forma de descentralização do serviço público na medida em que o Estado outorga a um ente distinto os poderes de Administração necessários para o exercício da atividade pública ou de utilidade pública. Assim mostra-se importante definir a natureza jurídica desse ente da Administração.
2) Natureza jurídica das Fundações
Antes de adentrar nesse assunto, é mister relembrar a diferença entre os tipos de pessoas jurídicas. Assim, pessoa jurídica de direito público é aquela cuja existência está prevista na lei (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei. As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. Os Arts. 41 e 42 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público. Dentre elas está previsto as fundações públicas. Nos termos do decreto-lei 200/67130, fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização