direito administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROF. JOSÉ MARIA MADEIRA
CONSIDERAÇÕES
1. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil).
2. A título de ilustração, segue a decisão: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. COLA OU FRAUDE. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.
“1. Se a Administração, durante a realização das provas, não constatou a existência de fraude ou cola, verifica-se a impossibilidade de excluir candidatos do certame, pelo fato de coincidência de acertos e erros nas questões ou porque são irmãs e fizeram o testa na mesma sala 2. Apelação provida. 3. Sentença reformada”.(0001348-88.2012.0008) – Terceira Câmara Cível.
3. Distinção entre regras e princípios.
Art. 60, Parágrafo Único, Lei 8.666/93:
É nulo e de nenhum efeito contrato verbal com a Administratação.
Descentralização:
Por outorga- O Chefe do Executivo( indelegável) cria pessoas jurídicas novas para auxilia-lo. Art 61, 1, II, e, CF)- cria Autarquia, Estatais e Fundações.
Transfere a titularidade e a execução do serviço.
Não há que se falar em subordinação e hierarquia.
Autarquia- é uma entidade que exerce a atividade típica do Estado. Não visa lucro. Ex: Instituto do câncer.
Estatais- exercem atividades econômicas
Fundações- cunho social. Ex: Assistencia ao menor.
Por delegação- via contrato.
O poder público não cria pessoa jurídica nova. Não transfere a titularidade, só transfere a execução do serviço.
Ex: Concessionárias.
4. A doutrina costuma dividi-los: princípios expressos (específicos) e princípios inespecíficos.
Art. 37, caput. LIMPE.
O GRANDE DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTÁ CONTIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CF. Cláusula Pétrea.
A adm. Púlica só pode fazer o que a lei permite.
7. Exeção – Prevista no art. 217 § 1º da CRFB: “O Poder Judiciário só admitira ações relativas