LEI ORCAMENTARIA ANUAL
É USADA PARA ESTABELECER METAS NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E COMO BASE PARA ELABORAR O ORÇAMENTO ANUAL;
ORIENTAR A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DO PODER PUBLICO;
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, E AS EMPRESAS PULICAS E AUTARQUIAS
A contabilidade pública é um dos ramos da contabilidade, e como tal possui seu campo de atuação centrado nas pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: a União (Governo Federal), Estados, Distrito Federal e Municípios, além das suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. Em virtude de ser um instrumento de controle financeiro, econômico e patrimonial de bens públicos, pertencentes à coletividade e não a um determinado grupo de pessoas, como o são as empresas comerciais, por exemplo, a contabilidade pública é alvo não só de controle dos próprios órgãos de contabilidade e de controle interno da administração, mas também se submete ao controle externo que, em resumo é o controle da própria sociedade sobre o uso que é dado aos bens públicos. Além de se submeter a controle interno (da própria administração pública) e externo (da sociedade), a contabilidade pública se submete totalmente ao regramento jurídico, antes até do que à teoria contábil. Assim, a aplicação dos recursos públicos deve ser feita em estrito acordo com orçamentos e planos de investimentos padronizados pela legislação, além de contar com rotinas e métodos também determinados por normas jurídicas. Os próprios demonstrativos contábeis são regulados por legislação