ATOS ADMINISTRATIVOS
INTRODUÇÃO
Os atos administrativos constituem, sem dúvida, um dos tópicos mais importantes, e, ao mesmo tempo, mais controversos do Direito Administrativo. A imensa maioria dos atos praticados pela Administração Pública são atos administrativos. Necessariamente, esses atos são praticados em todas as áreas de atuação administrativa, das licitações às questões referentes aos bens públicos. Trata-se do que pode ser chamado da “Parte Geral do Direito Administrativo”, cotidianamente objeto de diversos pronunciamentos judiciais. Infelizmente, sua importância é proporcional às controvérsias que os cercam. A disciplina dos atos administrativos depende quase que exclusivamente da doutrina, com a considerável exceção da bem formulada Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), que lhes dedica alguns dispositivos. Finalmente, a origem da matéria é a doutrina civilista dos atos jurídicos, cuja transposição ao Direito Administrativo é um dos grandes desafios aos estudiosos.
1. ATOS ADMINISTRATIVOS
1.1 Definição
Os atos administrativos são manifestações unilaterais Administração Pública destinadas à aquisição, proteção, transferência, modificação, declaração ou extinção de direitos em relação a si própria ou aos administrados, em geral ou em particular.
1.2 Espécies de Atos Administrativos
Os atos administrativos são divididos em duas espécies:
Atos Administrativos Típicos: São os atos administrativos praticados pela Administração Pública no uso de seus poderes administrativos ou estatais. Esses atos é de competência privativa da Administração Pública podendo se dar entre entidades estatais, ou entre uma entidade estatal e um ou mais administrados.
Atos Administrativos Atípicos: São atos jurídicos praticados pela Administração Pública sob o regime de Direito Privado (e não de Direito Público como seria usual), portanto, sem o uso de seus poderes administrativos. Os atos administrativos atípicos são de ocorrência