Entendendo a exceção de pré-executividade
Ricardo Marques de AlmeidaRicardo Marques de Almeida
Publicado em 10/2012. Elaborado em 10/2012.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22787/entendendo-a-excecao-de-pre-executividade#ixzz3DEL6QUovResumo: A exceção de pré-executividade surgiu como o exercício do direito de petição, no processo de execução, visando contornar as dificuldades legais que impediam o executado de resistir contra a invasão estatal sobre seu patrimônio, ante a exigência de garantia do juízo para poder discutir vícios decorrentes da pretensão executória. No entanto, a Lei nº 11.382/2006, ao abolir a segurança do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos do executado, redesenhou a importância dessa exceção, tronando muitas vezes mais vantajoso para o devedor a propositura da ação de embargos, o que, todavia, não tem sido ainda muito bem refletido
Palavras-chaves: Execução. Exceção de pré-executividade. Garantia do juízo. Embargos
A exceção de pré-executividade tornou-se lugar comum no processo civil.Trata-se de construção jurisprudencial que se disseminou como fogo num rastilho de pólvora no dia a dia dos tribunais, como um importante meio de resistência do executado, cabível sempre que for possível alegar matéria de ordem pública ou fundada em prova documental pré-constituída. A execeção de pré-executividade não passa, assim, de mera petição, que é um direito fundamental dos litigantes, mas que ganhou relevo e importância no processo civil, na medida em que a exigência da garantia do juízo para opor embargos representava um obstáculo para a defesa do executado contra a invasão ruinosa de seu patrimônio.
Registra a literatura[1] que a garantia do juízo quase levou à falência o Banco Mauá, McGregor & Co, o Banco Mauá, e que tal requisito de admissibilidade dos embargos foi abolido, no Direito de Portugal, desde 1876, ao passo que, no Brasil, apenas a Lei nº 11.382/2006 revogou o art. 737 do CPC, extinguindo-a do procedimento da