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CONCEITO: ADCT quer dizer: atos das disposições constitucionais transitórias. Elas Garantiram a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituíção de 1988, e outras regras, estabelecendo situação de transição, porém após a sua implementação tem a sua eficácia exaurida.
Exemplo: o art 3 da ADCT de carater revisional já perdeu seu efeito, pois previa revisão da Constituíção de 88 após 5 anos, de sua vigencia.
ADCT, tem natureza transitória e não é considerada norma permanente.
LEGITIMIDADE: Legitimidade para propor (art. 103, CF): presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
* Legitimados especiais (assembléia e câmara do DF; governador; confederação ou entidade de classe) – só podem propor ADC comprovando pertinência temática, por se tratar de norma federal.
* Necessita de advogado para propor ação – partido político e confederação sindical ou entidade de classe.
PRAZO: - Eficácia: A decisão que considera uma norma como inconstitucional é retroativa, ou seja, inválida a lei desde a sua criação. Entretanto o STF pode decidir que sua decisão passe a valer a partir de outro momento, seja da decisão em diante, ou ainda, a partir de uma data ou prazo futuro. É o que se chama modulação de efeitos. Esta não é somente temporal, pode também restringir a parcela de atingidos pela decisão.
ASSUNTOS: Desse modo, se a finalidade da ADCT é trazer normas com fito de fazer uma tranquila transição entre um ordenamento jurídico e outro, poderemos considerar que as emendas não poderão inserir normas com outros objetivos.
Controle de constitucionalidade: As normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional