Endosso e cessão civil
1. ENDOSSO
Endosso, basicamente, é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se dá a transferência dos direitos contidos em um título de crédito.
O vocábulo endosso, segundo o Dicionário Jurídico Compacto de Decleciano Torrieri Guimarães[1], significa uma inscrição que o endossante faz no verso em branco do título que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescendo o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação. É nulo se parcial.
O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que impõe de forma escrita, posto que o endosso dá-se mediante assinatura no verso do título de crédito, vez que tão-somente o título com a cláusula à ordem que é possível a transmissão de tal poder à outra pessoa.
Como já supracitado o endosso, portanto, é o ato que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”.
O art. 8º do Decreto nº 2044 dispõe que o endosso transmite a propriedade do título de crédito, sendo suficiente, para sua validade, a simples assinatura do próprio endossador ou de seu mandatário especial, no verso do título.
O endosso é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É o meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschmidt, Bonelli, Messineo.
Em virtude de o endosso consistir na simples assinatura do proprietário do título, no verso ou anverso do título, com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada de endossante, transfere a outrem, chamado endossatário, a propriedade do título, conforme disposto no art. 910 do CC:
“Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.”
Com o endosso, o