Enciclopedia juridica
O problema inicial da enciclopédia jurídica é o da primeira divisão e mais geral do direito em dois grandes troncos - direito público e direito privado. Em face desta distinção entre direito público e direito privado, podemos classificar as numerosas opiniões discordantes sobre o assunto, em dois grandes grupos doutrinários. O primeiro é o dos que aceitam e julgam procedente a distinção; chamemo-los distintivistas. O segundo é dos que negam procedência à mesma; chamemo-los indistintivistas.
No primeiro grupo, estão inclusos tanto os que aceitam a distinção bipartida tradicional (direito público - direito privado), como os que admitem a necessidade de uma terceira categoria intermediária, como o direito misto de que Paul Roubier nos fala.
O mais antigo dos critérios distintivos é de evidente teor material ou substancial. É o critério de Ulpiano, exposto na famosa passagem do Digesto : "Publicum jus est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilia, quaedam privatim. " O interesse público ou privado, eis o critério evidentemente material adotado por Ulpiano.
Também Savigny, Stahl e, de modo especial, Ahrens, adotaram um critério material de distinção. Apenas substituem o interesse pelo fim, sendo que Ahrens, colocando sempre o indivíduo como o fim último ou mediato, distingue os dois grandes ramos do direito conforme tenham por fim imediato a personalidade humana ou individual (Direito Privado) ou o Estado (Direito Público).
Outro critério material, adotado por Kant, é o que atribui conteúdo patrimonial ao direito privado e não patrimonial ao público.
Quanto aos critérios sociológicos, melhor seria dizer que eles são explicações ou compreensões sociológicas