empresario rural
O Novo Código Civil (NCC), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, define o termo empresário como “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. Essa iniciativa de produção de riqueza, realizada de forma profissional reconheceu o trabalho do produtor rural potencialmente como o de criação de bens e serviços.
No caso da Sociedade Empresárial o NCC considera que quando pessoas celebram contrato e vice-versa obrigam - se a contribuir com bens e serviços, para o exercício de sua atividade econômica e a compartilha, entre si, dos resultados. Dessa forma, a sociedade rural, quando houver a união de duas ou mais pessoas passa a ser vista como uma sociedade empresária.
O produtor rural deve aguardar novo disciplinamento específico para alterar a forma de seus procedimentos administrativos e fiscais, de registro e de escrituração, salvo se for empresa jurídica. Então terá que ajustar os seus atos constitutivos às novas disposições vigentes no prazo de um ano. Portanto o empresário rural deve prevenir-se para o futuro, e que terá mudanças em sua forma de avaliar sua atividade. A lei já prevê que alterações deverão ocorrer mais cedo ou mais tarde, e para que o produtor rural não seja surpreendido, deva implantar a contabilidade em sua propriedade rural desde agora, antecedendo os acontecimentos que farão parte muito em breve de sua vida cotidiana.
Essa nova visão da potencialidade rural e valorização do produtor rural, através do NCC, vêm a colaborar no correto procedimento de como administrar uma propriedade rural, também colocando em suas mãos uma melhor maneira de que ele e sua família venham adquirir cada dia mais crescimento e auto- sustentação para exercer suas atividades no agronegócio brasileiro.
ATIVIDADE RURAL
São aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo por meio do cultivo da terra, da criação de animais e da transformação de determinados