Treinamento e desenvolvimento
Na aula passada vimos a sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações, e da possibilidade da falência dos sócios. Os outros dois tipos de sociedade é a Ltda e a SA.
Tipos de Sociedades:
1) Sociedade em nome coletivo 2) Sociedade em comandita simples 3) Sociedade em comandita por ações Art. 983 – Sociedade simples* 4) LTDA - art. 1052 e segs 5) S/A – Lei 6404/76
Nós estudamos todos esses tipos societarios no art. 983 do CC, que permitia a adoação de qualquer um desses tipos por sociedades empresarias. E tem uma regra do art. 983 que permite que sociedades simples tambem possam optar pela adoção de qualquer um desses tipos.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
( Sociedade em nome coletivo
Pderia uma sociedade simples adotar o tipo sociedade em nome coletivo, e optando ela não se descaracteriza de sociedade simples para empresária. Uma sociedade simples que adota o tipo em nome coletivo será regida pelas regras da sociedade em nome coletivo. Então, quando uma sociedade simples optar por adotar um dos tipos de sociedade do art. 983, ela se regerá pelas regras do tipo que escolheu. Na omissão, aplicaremos as normas próprias das sociedades simples. art. 997 e seguintes. A principal característica de uma sociedade simples em nome coletivo, é que os sócios terão responsabilidade ilimitada.
( Sociedade em comandita