Empresarial
CURSO BACHAREL EM DIREITO
JOANE MAYLA DUTRA SOUZA
PRINCÍPIO DA PUNIÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NO DIREITO FALIMENTAR
MACAPÁ-AP
2015
Princípio da Punição e da Preservação da Empresa no Direito Falimentar
Na Roma antiga, o instituto da falência era conduzido pelo Princípio da Punição, que possuía um cunho eminentemente vingativo, já que o devedor era tido como um ser notadamente desonesto. Assim, ninguém estava preocupado com o caráter restaurativo, a tentativa de composição, ou o cuidado com os agentes envolvidos nas relações insolventes ou delas dependentes.
O devedor deveria ser penalizado pagando com o seu corpo, pois este passava a ser do credor. A garantia, naquele tempo, era a própria pessoa do devedor. Este poderia ser obrigado a tornar-se escravo do seu credor por certo tempo, ou entregar-lhe como pagamento da dívida parte de seu corpo.
Posteriormente, o entendimento passou a ser o de que a garantia dos credores deveria ser os bens do devedor e não a sua pessoa. Deixando um pouco de lado o caráter vingativo e adotando um viés de recomposição do patrimônio do credor.
Entretanto, o problema ocorria quando esse patrimônio não era suficiente para saldar os compromissos assumidos com os credores. Neste momento, os credores passaram a adquirir a posse dos bens do devedor e o direito de vendê-los para quitar suas dívidas. Aqui, uma característica do direito falimentar hodierno já pode ser observada, ainda que incipiente, sendo esta a composição de uma massa de bens do devedor para tentar saldar suas dívidas com os credores.
Nesta ocasião, o objetivo precípuo ainda era a punição do devedor. O caráter repressivo do instituto era aplicado ao devedor em qualquer circunstância, fosse ele exercente de atividade comercial ou de qualquer outra espécie.
O tempo passou, e apesar da divisão entre o direito em civil e comercial, com a introdução do direito falimentar pelo Código de Napoeão (quando foram estabelecidas regras